Residência secundária ocupada

Residência secundária

Entende-se por «residência secundária» qualquer bem imobiliário construído (apartamentos, moradias, local comercial, profissional ou industrial, etc.) que não constitui a residência principal, ou seja, o domicílio do proprietário vítima de uma ocupação.

Quando uma residência secundária é ocupada, apenas o prazo de 48 horas, a partir da entrada dos invasores nas instalações, pode autorizar os serviços policiais a realizar uma expulsão forçada e imediata.

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Flagrante delito

O prazo de 48 horas (a partir da entrada dos invasores nas instalações), proveniente da prática em termos de polícia judiciária, permite aos agentes policiais agir em «flagrante delito».

O delito de «violação de domicílio» previsto no artigo 226-4 do Código Penal diz respeito apenas ao «domicílio» propriamente dito e não se estende aos outros bens imobiliários.

Em contrapartida, o artigo 322-1 do Código Penal que reprime o delito de vandalismo evoca «a destruição, a degradação ou a deterioração de um bem pertencente a outra pessoa», o que não distingue a residência principal e a residência secundária da vítima.

É, então, apenas em caso de delito de vandalismo devidamente constatado pelos serviços policiais mediante queixa da vítima que estes últimos serão habilitados a agir em «flagrante delito» no prazo de 48 horas.

Se o flagrante delito não for constatado, ou se o prazo de 48 horas tiver passado, o proprietário deverá iniciar um processo judicial.

Processo de expulsão

Para iniciar um processo de expulsão, o proprietário deverá, por um lado, demonstrar que o seu bem está ocupado e, por outro lado, recolher a identidade exata de, pelo menos, um ocupante sem quaisquer direitos presente nas instalações.

Por vezes, a recolha da identidade do ocupante é bastante difícil e necessita de uma ordem de interpelação através de um oficial de justiça. Neste contexto, o oficial de justiça não tem o direito de entrar nas instalações porque um local, mesmo ocupado, constitui o domicílio privado do ocupante sem quaisquer direitos. Caso não exista uma autorização do juiz judiciário, será constituída a infração penal de violação de domicílio privado por arrombamento.

Com base nos elementos de prova reunidos, os advogados apresentarão no Tribunal de Instância do domicílio dos locais ocupados um pedido de expulsão através de intimação entregue por oficial de justiça aos ocupantes.

Se o invasor se apresentar na audiência, é muito provável que adote uma das seguintes posições: fazer valer-se de um arrendamento «putativo» (é o que se chama normalmente de fraude no arrendamento); ou solicitar prazos de expulsão.

Se tudo correr bem, o juiz ordenará a expulsão dos ocupantes com o apoio de um serralheiro e da força policial, se for necessário, e condená-los-á igualmente ao pagamento de uma indemnização de ocupação mensal.

A ordem para abandonar as instalações dará aos ocupantes um prazo de 2 meses para libertar as instalações de todos os móveis e da ocupação. Se as instalações ainda estiverem ocupadas na data de entrada em vigor da ordem de abandono das instalações, o oficial de justiça solicitará a colaboração das forças policiais à esquadra do departamento.

Pausa de inverno

A Lei ELAN de 24 de novembro de 2018 distingue o regime de aplicação da pausa de inverno se a ocupação envolver a residência principal da vítima ou uma das suas residências secundárias no sentido mais amplo.

Então, quando as instalações ocupadas constituem a residência principal do proprietário ou do locatário vítima, os invasores já não beneficiam do período de inverno. Caso contrário, normalmente beneficiam dele, mas o juiz pode «eliminar ou reduzir» este prazo.

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Nem sempre a aplicação estrita da lei!

Embora existam disposições legais bastante claras e precisas para os casos de residências primárias e secundárias ocupadas, há que reconhecer que a lei nem sempre é aplicada à letra, mesmo nos casos em que a entrada na habitação tenha sido feita por arrombamento e entrada. De facto, vários critérios são primeiro tidos em conta antes de ser tomada uma decisão radical de expulsar os ocupantes ilegais do imóvel.

Entre outras coisas, os comissários de polícia têm em conta o perfil dos ocupantes em questão. O despejo será imediato se os intrusos forem pessoas que procuram, por exemplo, esconder-se da polícia. Por outro lado, o despejo é muito mais difícil quando os ocupantes da residência primária ou secundária ocupada são um casal com crianças, especialmente crianças pequenas.

No entanto, o perfil dos ocupantes não é o único factor que pode influenciar ou atrasar a sentença. A aplicação da lei também tem em conta as condições meteorológicas. Para alguns comissários de polícia, é dificilmente concebível colocar pessoas no exterior no Inverno. Como lembrete, devido às tréguas de inverno, a polícia não está autorizada a despejar ocupantes ilegais de uma residência primária ou secundária agachada entre 1 de Novembro e 31 de Março.

Ajustamentos à Lei da Habitação a favor dos proprietários de habitações

Foram introduzidas duas emendas na Lei da Habitação que são a favor dos proprietários de casas ocupadas primárias e secundárias. Um deles prevê a abolição do prazo legal de dois meses para os ocupantes ilegais encontrarem um novo lar, em conformidade com o artigo L 412-1 do Código de Procedimentos de Execução Civil.

A segunda alteração estipula que os ocupantes ilegais já não estão protegidos pela trégua de Inverno, o que impediu a polícia de os expulsar entre 1 de Novembro e 31 de Março. Isto é um alívio para os proprietários de residências primárias ocupadas ilegalmente e de residências secundárias ocupadas de forma agachada!