O prazo de 48 horas (a partir da entrada dos invasores nas instalações), proveniente da prática em termos de polícia judiciária, permite aos agentes policiais agir em «flagrante delito». Pode tratar-se do delito de «violação de domicílio» previsto no artigo 226-4 do Código Penal, que diz respeito apenas ao «domicílio» propriamente dito, ou seja, a residência principal (caso em que o prazo de 48 horas nunca expira porque o delito de violação de domicílio pune não só a entrada nas instalações, mas também a «permanência» nas instalações) ou do delito de vandalismo e degradação de bens privados caso se trate de uma residência secundária no sentido mais amplo, delito instantâneo (pelo que o prazo de 48 horas expira realmente após a ocorrência da infração e não da sua constatação). Saber mais sobre os bens ocupados.
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