É obrigatório distinguir a ocupação de uma residência secundária da ocupação de uma residência principal. Estes dois casos concretos respondem a regimes jurídicos completamente distintos. De facto, a ocupação só pode ser equiparada à noção de violação de domicílio quando o bem ocupado era definido como uma residência principal na altura da instalação do invasor. Saber mais sobre os bens ocupados.
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