A ocupação opõe dois direitos fundamentais: o direito à propriedade e o direito à habitação. A ocupação só pode ser equiparada à noção de violação de domicílio quando o bem ocupado era definido como uma residência principal na altura da instalação do invasor.
O Tribunal de Cassação. (divisão criminal, 22 de janeiro de 1997, 95-81.186) estima que, quando os invasores entram através de arrombamento num apartamento, não cometem violação de domicílio se o apartamento não tiver móveis, independentemente de o imóvel ter sido comprado recentemente ou de se encontrar no intervalo entre dois alugueres ou ainda porque está previsto que o imóvel seja demolido. Uma habitação vaga e desocupada não pode ser considerada domicílio. Saber mais sobre os bens ocupados.